As empresas são obrigadas a reembolsar por eventos cancelados? Entenda!

Durante os últimos meses, diversos fãs se viram em uma situação complicada. Por conta da pandemia do Taylor Swift, que estava marcado para acontecer em julho de 2020. Acontece que o público não recebeu a opção de reembolsar o valor do ingresso por conta da Lei 14.046, aprovada durante a pandemia.

A CAPRICHO conversou com Guilherme Farid, Chefe de Gabinete do Procon-SP, que explicou melhor toda a situação.

Para melhor entendimento do cenário, o advogado relatou o antes e o depois dessa “bagunça legislativa” e como tudo começou: “Nós tínhamos o Código de Defesa do Consumidor, regulamentando que é condição abusiva a subtração do consumidor de quantia já paga. (…) Isso está reconhecido no artigo 51.II”, disse Guilherme sobre a situação antes da pandemia.

A chegada da Medida Provisória 948.2020, em abril de 2020, mudou esse cenário: “A MP dizia que o fornecedor não era obrigado a reembolsar, desde que assegurasse a remarcação, a disponibilização de crédito ou outro ajuste. Só que, lá no quarto parágrafo, estabelecia-se que, na impossibilidade de ajuste entre consumidor e fornecedor, o consumidor teria direito ao reembolso dos valores, restituídos em até 12 meses a contar do encerramento da calamidade pública”, explicou.

Ou seja, até existia uma possibilidade de reembolso na MP, mas ela perdeu a vigência e o que foi aprovado depois disso mudou tudo. A Lei 14.046, aprovada em agosto de 2020, estabelece que a empresa não é obrigada a reembolsar valores já pagos com a condição de que ofereça créditos para serem usados em até 12 meses ou assegure a remarcação do evento em até 18 meses. No caso da T4F, como a empresa está oferecendo crédito aos clientes, eles não são obrigados a reembolsar o ingresso. Vale ressaltar que, se os créditos não forem utilizados nos 12 meses, o consumidor perderá esse direito, pois não existe a possibilidade de retorno do dinheiro mesmo que o crédito não seja utilizado.

Guilherme compartilhou com a CH que o Procon-SP ainda está discutindo internamente um ponto interessante: “A Lei 14.046 se vincula ao Decreto Legislativo Nº 6, que reconheceu o estado de calamidade pública no âmbito federal. Este decreto ‘perdeu sua validade’. Ele foi até 31 de dezembro de 2020 e não se renovou“, disse.

O advogado fez questão de ressaltar que é óbvio que ainda estamos no meio de uma pandemia e as medidas de segurança devem ser respeitadas, mas destacou que juridicamente não estamos em estado de calamidade pública, porque o decreto perdeu sua vigência e não foi renovado.

“Como essa lei se ampara nesse decreto, é uma lei de exceção. Nós estamos analisando internamente se ela ainda tem aplicabilidade nos casos que estão ocorrendo atualmente, posteriores à vigência do decreto legislativo”, explicou, destacando que “enquanto isso não é definido, vale o que está na lei“.

“Estamos cogitando um questionamento judicial da lei, ainda não é certo, mas caso se chegue ao entendimento que a lei perdeu sua validade e que ela retira do consumidor 100% a opção de reembolso, se essa lei não teria alguma ilegalidade intrínseca porque o Código de Defesa do Consumidor estabelece como condição abusiva a retirada de direito do consumir a opção de reembolso”, compartilhou.

Farid finalizou pontuando, por agora, é necessário aguardar um posicionamento jurídico e aconselhou que os fãs registrem uma reclamação no site da Fundação Procon.

Após o cancelamento do show de Taylor Swift, a CH conversou com Guilherme Farid, Chefe de Gabinete do Procon-SP, sobre a lei que desobriga reembolso
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